O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) decidiu, por meio da Decisão Singular Final DSF - G.ICN - 1137/2026, extinguir sem resolução de mérito o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Wilciany Carrijo Silva (pregoeira) e pelo Sr. Cleverson Alves dos Santos (prefeito) contra a Deliberação AC00-628/2025. A deliberação havia aplicado multas de 50 e 200 UFERMS, respectivamente, devido a irregularidades em um processo licitatório (TC/4233/2024) da Prefeitura Municipal de Costa Rica. A extinção foi baseada no parecer do Ministério Público de Contas (PAR - 7ª PRC – 601/2026), que apontou a quitação das multas pelos recorrentes, com os benefícios decorrentes da adesão ao REFIC II, instituído pela Lei Estadual n. 6.455/2025. Conforme o art. 7º da referida Lei e o art. 6º, § 6º da Resolução TCE-MS n. 252/2025, a quitação de multa via REFIC II implica em confissão irretratável da dívida e renúncia a qualquer meio de defesa ou recurso, tornando o recurso sem objeto. O relator do processo foi o Conselheiro Iran Coelho das Neves.