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Tre-MS afasta fraude à cota de gênero em recurso e mantém votos de candidatas

TRE-MS reformou decisão que reconheceu fraude à cota, mantendo votos e afastando inelegibilidade em São Gabriel do Oeste

23/03/2026 às 06:02
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) reformou, por maioria de votos, uma sentença que havia reconhecido fraude à cota de gênero nas eleições de 2024, julgando improcedente a ação que pedia a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), anulação dos votos e inelegibilidade dos envolvidos.

 

O caso envolveu candidaturas femininas apresentadas pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) na 40ª Zona Eleitoral de São Gabriel do Oeste, que foram acusadas pelo Ministério Público Eleitoral de serem fictícias, lançadas apenas para cumprir a exigência legal da cota de gênero.

 

Na decisão original, o juízo da 40ª Zona Eleitoral havia constatado ausência de atos efetivos de campanha, movimentação financeira relevante e votação inexpressiva, evidenciando a simulação das candidaturas. Também foi destacada a contratação de cabo eleitoral que não realizou atividades e devolveu o dinheiro recebido.

 

O recurso foi interposto pelos candidatos Ailto Roberson Seibert, Valkiria Costa da Silva e Edileuza Eliza dos Santos, que alegaram a legitimidade das candidaturas femininas, com efetiva participação em atos de campanha, aprovação das contas eleitorais e justificaram a votação reduzida pelo ambiente político hostil e polarizado do município.

 

O relator do recurso no TRE-MS, juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho, ao analisar detidamente o conjunto probatório, destacou que a configuração da fraude à cota de gênero exige prova robusta e cumulativa da inautenticidade da candidatura, conforme Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e que a mera votação baixa, prestação de contas modesta ou ausência de propaganda ostensiva, isoladamente, não caracterizam fraude quando há outros elementos que comprovem a efetiva participação da candidata.

 

Foram transcritos depoimentos testemunhais que confirmaram atos de campanha da candidata Valkiria, incluindo reuniões, panfletagem, carreatas, divulgação em redes sociais e contratação de cabos eleitorais. As movimentações financeiras das candidatas, na ordem de quatro mil duzentos e trinta e cinco reais, foram consideradas compatíveis com campanhas proporcionais de pequeno porte. A votação obtida, embora baixa em termos absolutos (12 e 13 votos), não foi vista como inexpressiva no contexto municipal, comparada a outros candidatos com desempenho semelhante.

 

Sobre a contratação irregular do cabo eleitoral, o relator ressaltou que se trata de uma irregularidade contábil ou administrativa isolada, que não comprova a fraude eleitoral nem autoriza a nulidade dos votos ou a inelegibilidade dos candidatos.

 

O relator enfatizou a aplicação do princípio in dubio pro suffragio, que determina a preservação da vontade popular na ausência de prova inconteste da fraude ou simulação, e concluiu pela improcedência da ação, reformando a decisão de primeira instância.

 

O julgamento contou com votos divergentes do juiz Fernando Nardon Nielsen e do desembargador Sérgio Fernandes Martins, que defenderam a manutenção da sentença que reconheceu a fraude e aplicou sanções severas, incluindo a cassação do DRAP, anulação dos votos da legenda e inelegibilidade dos recorrentes por oito anos.

 

O voto divergente baseou-se principalmente no depoimento da cabo eleitoral que devolveu os recursos recebidos e na confissão do presidente do partido local, Ailto Roberson Seibert, que admitiu esforços seletivos para regularizar as candidaturas femininas, configurando um arranjo fraudulento para atender à cota de gênero.

 

Segundo o voto divergente, a fraude atenta contra uma política pública essencial para a promoção da igualdade de gênero na política, justificando as sanções legais previstas.

 

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Carlos Eduardo Contar, acompanhou o voto do relator, ressaltando a jurisprudência consolidada do TSE que exige prova robusta para configuração da fraude à cota de gênero, bem como a existência de atos concretos de campanha, mesmo que modestos, e a necessidade de resguardar a expressão da vontade popular.

 

Em síntese, o TRE-MS decidiu afastar a anulação dos votos e as sanções de inelegibilidade contra os candidatos envolvidos, reconhecendo que as candidaturas femininas foram legítimas e que não houve comprovação suficiente da prática de fraude à cota de gênero.

 

Além desse julgamento, o Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MS traz ainda informações sobre a interrupção e alteração de férias de servidores no início de 2026, portarias de dedetização e feriados em unidades eleitorais, além de diversas decisões relacionadas a prestações de contas partidárias, ações penais eleitorais, cancelamentos de inscrições eleitorais por irregularidades, cumprimento de sentenças e demais atos jurisdicionais.

 

O documento também apresenta índices detalhados dos advogados, partes e processos mencionados, bem como a relação de zonas eleitorais com suas respectivas publicações e atos administrativos, evidenciando a ampla atividade do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul na supervisão e condução dos processos eleitorais e administrativos no estado.

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