O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) divulgou uma resolução detalhando as normas relativas à jornada de trabalho, controle de frequência e prestação do serviço extraordinário dos servidores da Justiça Eleitoral da circunscrição.
A jornada semanal padrão para os servidores é de trinta e cinco horas, com expediente ordinário das doze às dezenove horas. A Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal pode estabelecer, por critérios de conveniência, horários alternativos e, de forma provisória, jornadas inferiores a trinta e cinco horas semanais, desde que não ultrapasse sete horas diárias de trabalho, as quais não serão pagas ou computadas para banco de horas, mas contabilizadas para fechamento mensal.
Servidores podem optar por jornada reduzida de trinta horas semanais com redução proporcional na remuneração, sendo vedado, nesse regime, o exercício de cargos em comissão, funções de confiança ou substituições. Funcionários que ocupam cargos em comissão ou funções de confiança podem ser convocados conforme interesse ou necessidade do serviço. Além disso, mediante autorização da chefia, servidores podem cumprir jornada em horários distintos do habitual, desde que observada a carga horária contratual.
As jornadas para analistas judiciários das especialidades de Medicina e Odontologia são de vinte e trinta horas semanais, respectivamente, salvo se ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança. Servidores requisitados devem cumprir a jornada do órgão de origem se inferior à do TRE-MS, comprovando-a por declaração prévia. Caso estejam em cargos comissionados, seguem a jornada do Tribunal.
A resolução também prevê horários especiais para servidores estudantes com incompatibilidade entre horários escolares e de expediente, mediante compensação da jornada mensal, e para servidores que atuem como instrutores internos ou em bancas examinadoras de concursos, também com compensação e prazo máximo de um ano após a atividade.
Quanto às servidoras mães-nutrizes, é permitida a redução da jornada para trinta horas semanais e seis horas diárias ininterruptas até que a criança complete vinte e quatro meses, mesmo para aquelas que ocupam cargos em comissão ou funções de confiança. Servidoras lactantes podem optar por não reduzir jornada e usufruir de até uma hora diária para amamentação, até a mesma idade limite. A solicitação para redução ou intervalo deve ser formalizada e acompanhada de declarações mensais, sob pena de cancelamento do benefício.
O intervalo mínimo para repouso e alimentação é de uma hora diária para jornadas superiores a oito horas, com registro obrigatório no sistema eletrônico de frequência. Caso o intervalo seja registrado com menos de uma hora, o sistema ajusta automaticamente o horário de retorno. A resolução ainda permite flexibilização nos três últimos dias do fechamento do cadastro eleitoral e no dia da votação, dispensando o registro do intervalo e inserindo automaticamente uma hora após a oitava hora trabalhada.
A jornada máxima diária, somando horas ordinárias e extraordinárias, não deve ultrapassar dez horas, salvo em situações específicas previstas em lei, como véspera e dia das eleições, encerramento do cadastro eleitoral, registro de candidatos, e treinamentos de mesários. Para casos excepcionais devidamente justificados, a Diretoria-Geral pode autorizar o cômputo de horas além do limite.
É garantido um dia de repouso remunerado semanal, preferencialmente aos domingos. Se o servidor trabalhar no domingo, o repouso deve ser no sábado seguinte. Durante o período eleitoral, especialmente antes do pleito, esse repouso pode ser flexibilizado mediante justificativa e autorização da Diretoria-Geral. Gestores devem garantir escalas que assegurem o descanso semanal, inclusive para si.
O registro da frequência deve ser feito por sistema eletrônico com identificação biométrica no início e término do expediente e em entradas e saídas intermediárias. Em locais sem sistema biométrico, é utilizado sistema IMO. Registros manuais por servidores devem ser homologados pela chefia até o terceiro dia útil do mês subsequente. O uso indevido do ponto, como registro em dias não autorizados, pode resultar em responsabilidade disciplinar.
O pagamento por serviço extraordinário e registro de horas extras em banco de horas dependem de registro biométrico ou no sistema IMO. As horas extras são computadas pela soma da carga horária mensal resultante do somatório das jornadas diárias. Horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados, quando autorizadas, são remuneradas ou creditadas em banco de horas, vedada a compensação em dias não úteis salvo concordância da chefia. Ausências para consultas médicas ou odontológicas, desde que comprovadas, são dispensadas de compensação até o limite anual de quarenta horas.
Eventos de capacitação presencial ou síncrona autorizados pela Administração são considerados horas efetivamente trabalhadas, com registro obrigatório de presença. Caso a carga horária exceda a diária, as horas excedentes somam para a jornada mensal, podendo haver autorização para serviço extraordinário em dias não úteis, com vedação à conversão em pecúnia.
O serviço extraordinário é definido como trabalho além da oitava hora diária, previamente autorizado pela Diretoria-Geral, e permitido em períodos eleitorais específicos, incluindo convenções partidárias, eleições suplementares, plebiscitos, fechamento de cadastro eleitoral e recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro), condicionado à disponibilidade orçamentária. As horas extras não remuneradas devido à falta de orçamento são registradas no banco de horas com adicionais. Servidores podem optar por crédito das horas extras para compensação futura, respeitando prioridade no pagamento conforme sobras orçamentárias.
Limites para serviço extraordinário são duas horas por dia em dias úteis, dez horas em fins de semana e feriados, e sessenta horas mensais, com possibilidade de autorização para até trinta horas extras adicionais mediante justificativa. O início da contagem das horas extras ocorre após a oitava hora diária, ou imediatamente em dias não úteis. Para servidores com jornadas especiais ou de trinta horas semanais, o início é ao ultrapassar a jornada contratual. Cálculo do valor da hora extra considera a remuneração mensal dividida por duzentos, com acréscimos de cinquenta por cento em dias úteis e cem por cento em domingos e feriados, ajustado proporcionalmente para jornadas especiais ou requisitados.
Atualização e manutenção de dados cadastrais e remuneratórios dos servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente são obrigatórias junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, com prazos estabelecidos para efeitos financeiros retroativos. A Secretaria também deve informar aos órgãos de origem sobre o pagamento das horas extras para evitar duplicidade. Relatórios mensais da Secretaria de Gestão de Pessoas são submetidos à Diretoria-Geral contendo informações sobre horas extras, cumprimento de limites, autorizações e irregularidades.
O banco de horas permite o registro das horas excedentes à jornada diária para compensação futura, com necessidade de autorização prévia da Diretoria-Geral. É proibido o trabalho em horário noturno, finais de semana ou feriados sem justificativa. Horas extras em dias úteis são registradas com acréscimos, sendo vedada a conversão em pecúnia, salvo disponibilidade orçamentária. O saldo máximo acumulado é de cento e vinte horas, com prazo máximo de vinte e quatro meses para fruição. No desligamento do servidor, o saldo do banco de horas é lançado no acerto financeiro, com regras específicas para servidores provenientes de outros órgãos.
Gestores das unidades devem acompanhar o banco de horas dos servidores para garantir seu uso dentro do prazo e planejar a concessão de folgas. A Diretoria-Geral está dispensada das autorizações para realização de serviço extraordinário e banco de horas, podendo delegar essas autorizações a outros servidores, salvo em casos de recesso forense e trabalho em domingos e feriados. Disponibilidade orçamentária permite pagamento de horas acumuladas em banco de horas referentes a exercícios anteriores, com regras tributárias específicas.
Servidores com condições especiais autorizadas pela Resolução TRE/MS nº 737/2021 podem realizar serviço extraordinário em fins de semana e feriados, limitado à sua jornada diária, com exceções durante os últimos dias do fechamento do cadastro eleitoral e no dia da votação, quando podem exceder a jornada habitual.
Horas trabalhadas em pontos facultativos, autorizadas pela Diretoria-Geral e até o limite da jornada diária, são consideradas horas excedentes para compensação. Os prazos para fruição das horas acumuladas são improrrogáveis, cabendo à Diretoria-Geral a resolução de casos omissos. Em conflitos normativos, prevalece a norma do Tribunal Superior Eleitoral. A Resolução nº 878/2026 revoga normas anteriores e vigora a partir de 1º de abril de 2026.