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TRE-MS Nega Recurso e Mantém Improcedência em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) de Ladário

Coligação 'Unidos pela Esperança e Amor por Ladário' não comprova abuso de poder político e econômico em eleições de 2024.

07/04/2026 às 12:13
Por: Redação

Em 7 de abril de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) negou provimento ao recurso eleitoral nº 0600385-61.2024.6.12.0050, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em Ladário.

 

A ação, movida pela Coligação Unidos pela Esperança e Amor por Ladário (que inclui as federações PSDB Cidadania e Brasil da Esperança - PT/PCdoB/PV, MDB, PSB e PSD), contestava a conduta de Iranil de Lima Soares, Luciano Cavalcante Jara, Eva Marinalva Amaral Petzold e Elizama Medina de Avila, por suposta prática de condutas vedadas e abuso de poder político e econômico nas eleições municipais de 2024.

 

Alegações da Coligação Recorrente

 

A coligação alegou, em suas razões recursais (ID 12714214), uma preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isso porque o pedido de produção de prova documental, que consistia na juntada de holerites de todos os diretores escolares e balancetes contábeis atualizados para demonstrar a relação entre gastos de pessoal e receita da prefeitura, foi indeferido.

 

No mérito, a recorrente argumentou a ilegalidade no pagamento de gratificações a diretores de escolas municipais sem previsão legal, caracterizando distribuição gratuita de valores. Também apontou o pagamento ilegal de indenização de férias a Luciano Jara, a nomeação abusiva de servidores comissionados em ano eleitoral, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, e a utilização de servidores públicos em atos de campanha durante o horário de expediente.

 

A coligação pedia a cassação da sentença, a reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar a AIJE procedente, com a cassação do registro ou diploma dos investigados e a decretação de inelegibilidade por oito anos, conforme o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

 

Análise e Fundamentação da Decisão

 

O Tribunal, por unanimidade, acompanhou o parecer ministerial (ID 12731527) e os votos dos relatores, rejeitando a preliminar e negando provimento ao recurso. A sentença de primeira instância foi mantida integralmente.

 

As teses de julgamento reiteraram que o indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa se o conjunto probatório já é suficiente. Além disso, o pagamento de gratificações por lei municipal e indenização de férias a servidor público são obrigações administrativas e não caracterizam ilícito eleitoral sem prova de desvio de finalidade eleitoral ou benefício de campanha.

 

A participação de servidores em atos de campanha fora do expediente ou em férias foi considerada exercício regular de direitos políticos. Para configurar abuso de poder político ou econômico, exige-se prova robusta da gravidade da conduta e de sua repercussão no equilíbrio do pleito.

 

O relatório do Juiz Fernando Nardon Nielsen detalhou o recurso da Coligação Unidos pela Esperança e Amor por Ladário, que impugnava a sentença da 50ª Zona Eleitoral de Corumbá. A Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Rejeição da Preliminar de Cerceamento de Defesa

 

A recorrente alegou que o indeferimento de pedidos para obtenção de holerites e balancetes fiscais do município comprometeu a comprovação do abuso de poder econômico e da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, o magistrado entendeu que a fiscalização da Lei de Responsabilidade Fiscal é atribuição dos Tribunais de Contas, não da Justiça Eleitoral, a menos que haja viés eleitoreiro comprovado. O acervo probatório existente foi considerado suficiente para o julgamento.

 

(...) A fiscalização do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal é atribuição dos Tribunais de Contas, não da Justiça Eleitoral. Os Tribunais de Contas (como o Tribunal de Contas da União, dos Estados ou Municípios, conforme o caso) analisam as contas dos gestores públicos e podem apontar irregularidades, incluindo a extrapolação de limites de despesa com pessoal ou outros índices fiscais previstos em lei. Assim, gastos que violam a LRF são passiveis de controle e punição pelos Tribunais de Contas, podendo repercutir indiretamente na esfera eleitoral via inelegibilidade futura do agente público. O interesse processual na AIJE somente existe se os fatos indicarem potencial lesão à igualdade de oportunidades na disputa ou à vontade do eleitor, o que exige demonstração de que os gastos extras (gratificações, contratações etc.) foram usados para influenciar o voto ou beneficiar uma candidatura de forma relevante. Nesse contexto, a necessidade da complementação de provas deve ser analisada de forma global. As gratificações questionadas tem previsão em lei municipal, editada em 2022, cuja legalidade está sendo apurada no âmbito da justiça estadual - autos n. 0803374-20.2024.8.12.0008 de ação popular, em que figura como parte autora o advogado da coligação requerente. A implementação das gratificações para os diretores de escola é fato incontroverso, pois prevista em lei e confirmada pelas partes e testemunhas em audiência. Deve-se considerar, por fim, que são 16 diretores de escola cuja gratificação (de pagamento incontroverso) é questionada o que, quando comparado ao quantitativo de eleitores do município de Ladário (13.902 nas eleições de 2024) equivale a cerca de 0,12% do eleitorado. Nesse contexto, considera-se a complementação da prova documental pleiteada pelo autor desnecessária ao deslinde do feito, razão pela qual determino: (...)

 

O Tribunal considerou que os 11 holerites já apresentados eram suficientes para demonstrar a materialidade dos pagamentos, e a questão central não era o valor contábil, mas a natureza jurídica e a motivação dos pagamentos. O Ministério Público Regional Eleitoral reforçou que a documentação solicitada não resolveria o impasse, sendo necessária apenas para apurar eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em instância adequada.

 

Mérito do Recurso: Ausência de Provas Robustas

 

A ação de investigação judicial eleitoral discutia suposta prática de condutas vedadas com abuso de poder político e econômico, com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/1990. A sentença de primeira instância havia julgado os pedidos improcedentes, afirmando que a AIJE exige prova robusta da ilicitude e gravidade para comprometer a normalidade do pleito, sem admitir presunções.

 

As gratificações pagas a diretores escolares foram consideradas legais, previstas na Lei Complementar Municipal nº 140/2022, de aplicação geral e impessoal, sem comprovação de desvio de finalidade eleitoral. A discussão sobre a legalidade da norma deveria ocorrer na Justiça Comum ou órgãos de controle. A prova oral indicou que a participação de diretores em campanha ocorreu fora do expediente ou em férias, de forma voluntária, sem uso de estrutura pública.

 

Em relação ao pagamento de férias a Luciano Cavalcante Jara e às nomeações com suposta extrapolação da Lei de Responsabilidade Fiscal, não foi comprovado nexo com finalidade eleitoreira nem gravidade para afetar o equilíbrio do pleito. O valor de 55.998 reais e 80 centavos, referente a férias não usufruídas, foi considerado uma obrigação administrativa da Administração Pública, sem indícios de uso indevido para financiamento eleitoral.

 

Depoimentos Testemunhais Corroboram Voluntariedade

 

A recorrente também alegou nomeações massivas de comissionados e campanha de servidores durante o expediente, com fotos de redes sociais. No entanto, os depoimentos testemunhais desmentiram as alegações:

 

  • Zuleika Arruda Massruhá: Admitiu apoio público em redes sociais e participação em eventos, sempre após o horário de expediente (depois das 17h) ou durante férias. Mencionou uma caminhada em 10 de setembro, quando chegou por volta das 16h30 e estava de férias, reforçando que sua participação era voluntária (

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