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Recurso Eleitoral da Prestação de Contas de Márcia de Camargo Gazula é Parcialmente Provido

O TRE-MS dá provimento parcial a recurso eleitoral de prestação de contas de Márcia de Camargo Gazula, reduzindo o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional para R$ 24.582,15, mas mantendo a desaprovação por irregularidades.

13/03/2026 às 01:22
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) deu provimento parcial a um recurso eleitoral interposto por Márcia de Camargo Gazula, candidata nas eleições municipais de 2024, contra a desaprovação de suas contas de campanha pela 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande/MS. A decisão reduziu o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional de 38.081,15 reais para 24.582,15 reais, mas manteve a desaprovação das contas devido a irregularidades substanciais.

 

Inicialmente, as contas foram desaprovadas pela omissão no registro de despesas financiadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Márcia de Camargo Gazula recorreu, argumentando a possibilidade de apresentar documentos extemporaneamente para corrigir falhas formais e evitar a devolução integral dos valores, alegando que os pagamentos de combustíveis foram realizados pela conta de campanha e que as notas fiscais continham equívocos formais.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, em um primeiro momento, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, alegando a impossibilidade de considerar a documentação apresentada de forma intempestiva. No entanto, o relator admitiu a juntada dos documentos em sede recursal, e os autos foram encaminhados à Seção de Contas Eleitorais e Anuais (SCEA) do Tribunal para uma nova análise técnica. A SCEA, em parecer conclusivo, recomendou a manutenção da desaprovação, mas ajustou o valor a ser restituído para 24.582,15 reais.

 

Principais Irregularidades e Fundamentação

 

A decisão do TRE-MS baseou-se em três principais irregularidades:

 

  • Despesas com combustíveis sem registro de veículos: Foi comprovado um gasto de 947,02 reais com combustíveis sem o registro correspondente dos veículos na prestação de contas, o que viola o artigo 35, § 11, da Resolução TSE nº 23.607/2019, configurando aplicação irregular de recursos públicos.
  • Notas fiscais emitidas por pessoa jurídica sem comprovação de pagamento: Foram identificadas notas fiscais nº 59 (824,90 reais) e nº 4593 (76,25 reais), emitidas pela empresa MIXGRAF GRÁFICA RÁPIDA LTDA. Embora não reconhecidas pela candidata, essas notas não foram canceladas e geraram efeitos fiscais, caracterizando doação estimável em dinheiro de fonte vedada, conforme o artigo 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e impondo a devolução de 901,15 reais.
  • Despesas sem comprovação documental idônea: Houve ausência de contratos, notas fiscais ou outros documentos para comprovar despesas com impulsionamento de conteúdo, alimentação e contratação de pessoal de campanha, totalizando 22.733,98 reais. Essas despesas foram consideradas aplicações irregulares de recursos públicos.

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite, de forma excepcional, a apresentação de documentos em grau recursal para ajustar valores a serem devolvidos ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da União. A reanálise técnica confirmou as irregularidades, comprometendo a confiabilidade e a transparência da prestação de contas, o que justificou a desaprovação, conforme o artigo 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

O acórdão foi proferido em 10 de março de 2026, em Campo Grande, MS, com a unanimidade dos votos dos juízes do Tribunal Regional Eleitoral, em parte com o parecer ministerial. O julgamento contou com a participação do Desembargador Carlos Eduardo Contar (Presidente), Juiz Márcio de Ávila Martins Filho (Relator), Dr. Sílvio Pettengill Neto (Procurador Regional Eleitoral), Desembargador Sérgio Fernandes Martins, Vitor Luís de Oliveira Guibo, Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho, Fernando Nardon Nielsen e Flávio Saad Peron. Marcos Rafael Coelho atuou como Secretário da Sessão.

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