O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) concedeu tutela de urgência para que o deputado federal Geraldo Resende Pereira promova a imediata retirada de outdoors instalados nos municípios de Naviraí, Dourados e Coxim. A medida foi determinada em razão de representação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral de MS, que acusou o parlamentar de propaganda eleitoral antecipada por meio desses artefatos publicitários.
A Procuradoria solicitou que o pedido inicial fosse recebido e processado, e que fosse determinada, liminarmente, a remoção imediata de todos os outdoors mencionados e similares que eventualmente estejam presentes no estado. Além disso, requereu a aplicação de multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, em valor compatível com a gravidade e reiteração da conduta.
Em sua decisão fundamentada, a juíza Mariel Cavalin dos Santos, relatora do processo, evidenciou que a concessão da tutela de urgência se baseia no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram identificados outdoors em diversos locais, como:
A legislação eleitoral, por meio da Lei nº 9.504/1997, proíbe expressamente o uso de outdoors para fins eleitorais, visando evitar abuso do poder econômico e desequilíbrio na disputa eleitoral, devido ao alto custo e impacto visual desse meio.
Foi ressaltado que a conduta do parlamentar não se enquadra na imunidade parlamentar material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, pois trata-se de ação extraparlamentar, composta pela edição de pronunciamento em formato audiovisual para redes sociais, redação de legenda específica para ambiente digital e contratação onerosa de impulsionamento segmentado. Tais atos extrapolam a proteção constitucional da enunciação parlamentar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral foi citada para afirmar que a imunidade parlamentar não abrange manifestações no contexto da disputa eleitoral e que a garantia constitucional protege apenas fatos cometidos em razão do mandato, não os relacionados à campanha eleitoral.
Quanto ao impulsionamento pago, a defesa admitiu o descumprimento do inciso IV do artigo 3º-B, que exige observância das regras para propaganda negativa, vedada durante a campanha eleitoral. A identificação do conteúdo patrocinado e sua disponibilização em repositório público são deveres legais mínimos, não convalidando a irregularidade de utilizar impulsionamento para propaganda negativa.
Também foi afastada a alegação de valor módico do impulsionamento, pois a proibição legal não estipula valor mínimo. O ilícito está no uso da ferramenta para impulsionar propaganda negativa, independentemente do valor gasto, que no caso chegou a gerar de 90 mil a 100 mil impressões em cinco dias, demonstrando eficiência do meio e justificando a vedação.
Foi constatada a reiteração da conduta pelo representado, com múltiplas condenações anteriores em 2026 por práticas idênticas envolvendo impulsionamento negativo e ausência de rotulagem de inteligência artificial, configurando padrão sistemático de atuação.
O relator destacou que o representante já havia sido intimado para remoção de conteúdo com fundamento idêntico em decisão de 8 de junho de 2026, mas contratou nova amplificação paga cinco dias após a advertência judicial, evidenciando ciência plena e opção consciente pela reiterada prática ilícita.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência do pedido, foi divergido, pois a exigência de finalidade negativa predominante não consta da legislação. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o simples impulsionamento de conteúdo negativo caracteriza ilicitude.
Na dosimetria da multa, foram consideradas a contumácia do representado, a ciência inequívoca da ilicitude, a eficiência e alcance expressivo do meio proscrito, além da postura diante da ordem jurídica e a ineficácia pedagógica das sanções anteriores.
Diante disso, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o representado ou responsável providencie a retirada dos três outdoors descritos na petição inicial, localizados em Naviraí, no prazo de 24 horas, com comprovação por fotografias. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de mil reais, limitada a trinta mil reais, sem prejuízo da multa eleitoral legal.
O representado foi citado para apresentar defesa em dois dias, conforme a Resolução TSE nº 23.608/2019. Após o prazo, será aberto prazo para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e, em seguida, os autos voltarão para julgamento.
O processo tramitou com publicação em 28 de julho de 2026 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MS, estando assinado digitalmente e disponível para consulta pública no endereço eletrônico oficial do tribunal.