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TRE-MS mantém decisão sobre abuso de poder econômico

Embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade, confirmando acórdão anterior.

16/04/2026 às 02:16
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados no Recurso Eleitoral nº 0600474-78.2024.6.12.0052, confirmando integralmente o acórdão proferido anteriormente.

 

A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026 e referenda a condenação por abuso de poder econômico nas Eleições de 2024, em processo originário de Aral Moreira.

 

Detalhes do Julgamento e Fundamentação

 

O julgamento contou com a participação do Presidente, que votou por último, atendendo ao quórum exigido pelo artigo 28, § 4º, do Código Eleitoral. A decisão também está em consonância com os artigos 24, §§ 2º e 5º, 43, VII, e 129 do Regimento Interno do TRE-MS (Resolução nº 801/2022).

 

Os embargos foram opostos por Vera Cruz, Valdirene Regis Soligo, Vera Lucia da Silva Machado, Elizangela Freitas de Souza, Marta de Souza Belarmino, Sebastiana Romeiro, Aroldo Martins de Mattos, Adriana Veron Batista, Fabio Junior Ramires, Zelmo Coinete Pinto, Ederson Pires Lima, Camilla de Oliveira Fatala Leite, Luzia Belarmino Matias e Dilmar Marques Pinheiro. A Coligação Compromisso e Trabalho por Aral Moreira (MDB / Republicanos / PL) figura como embargada.

 

Os advogados dos embargantes incluem Marcelo Antonio Balduino (OAB/MS9574) e Maria Fernanda Ferraz Deliberaes (OAB/MS29627). A advogada da coligação embargada é Thais da Silva Palermo (OAB/MS27090).

 

O relator do processo é o Desembargador Sérgio Fernandes Martins. Ele destacou que os embargos de declaração se destinam à correção de vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não à rediscussão do mérito da decisão.

 

O Tribunal considerou que as alegações de omissão quanto à individualização das condutas e de julgamento extra petita não se sustentam. O acórdão embargado analisou o contexto fático e jurídico do evento em comunidade indígena, reconhecendo a atuação conjunta dos investigados e o uso desproporcional de recursos como caracterizadores de abuso de poder econômico.

 

A requalificação jurídica da conduta, de captação ilícita de sufrágio para abuso de poder econômico, não configurou julgamento extra petita, pois respeitou os limites fáticos da demanda, conforme a Súmula nº 62 do TSE. Além disso, a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais não implica omissão, desde que a matéria tenha sido fundamentada adequadamente, como previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

 

A decisão foi registrada na Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral em Campo Grande, MS, em 13 de abril de 2026.

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