O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) divulgou, em sua edição nº 49 de 18 de março de 2026, a decisão unânime que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo Órgão de Direção Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Porto Murtinho. O recurso contestava sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Porto Murtinho que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral referente à suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.
A ação investigava se a candidatura da então postulante Alice Nunes Villamayor teria sido lançada apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo de candidaturas femininas previsto no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, sem real intenção de participação no pleito, caracterizando candidatura fictícia ou "laranja".
No recurso, o PSB alegou que a candidata apresentou votação reduzida, ausência de atos efetivos de campanha, irregularidades na prestação de contas, e que teria assumido a candidatura somente após a renúncia da candidata inicialmente indicada, evidenciando caráter meramente formal. A defesa sustentou que, para caracterizar a fraude, não seria necessária a prova de dolo, bastando a existência de indícios objetivos de candidatura fictícia.
Contudo, a decisão do TRE-MS, fundamentada no voto do juiz relator Fernando Nardon Nielsen, apontou que a votação de Alice, embora modesta, foi compatível com o contexto eleitoral local, obtendo 12 votos e posição 49ª entre 72 candidatos. Além disso, o desempenho foi semelhante ao de outros candidatos masculinos do mesmo partido e na mesma circunscrição.
Em relação aos atos de campanha, a corte destacou a existência de evidências testemunhais e documentais que comprovaram participação de Alice em reuniões políticas, utilização de material gráfico, circulação de veículo adesivado e envio de mensagens de divulgação eleitoral. A impressão de cinco mil santinhos também foi mencionada.
A prestação de contas demonstrou movimentação financeira relevante, com arrecadação e despesas compatíveis com campanha eleitoral, incluindo contratação de cabos eleitorais. Embora houvesse conflito nas declarações dos cabos eleitorais quanto à efetiva prestação de serviços, documentos públicos com fé pública indicaram que eles trabalharam na campanha, gerando dúvida favorável à validade das contas apresentadas.
O tribunal reafirmou ainda que a comprovação da fraude à cota de gênero exige prova robusta e contextualizada, conforme estabelecido na Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que elenca elementos como votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas padronizada ou zerada, e ausência de atos efetivos de campanha. Cada um desses elementos, isoladamente, não é suficiente para condenação.
Adicionalmente, a substituição da candidata inicial não ocorreu de forma tardia, e Alice constava desde o primeiro demonstrativo de regularidade de atos partidários apresentado ao TRE-MS, afastando a alegação de manobra para recompor artificialmente a cota feminina.
Em razão da ausência de provas convergentes e suficientes, o tribunal manteve a sentença que julgou improcedente a ação, preservando a candidatura e o resultado eleitoral da chapa do partido União Brasil em Porto Murtinho.
A sessão contou com a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Contar (presidente), Sérgio Fernandes Martins (vice-presidente e corregedor), Vitor Luís de Oliveira Guibo, Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho, Márcio de Ávila Martins Filho e Flávio Saad Peron, além do procurador regional eleitoral Sílvio Pettengill Neto. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
O TRE-MS também publicou outras decisões referentes a processos administrativos, recursos eleitorais, ordens de serviço, convocações para requisição de servidores para trabalho eleitoral, editais de alistamento e revisão de eleitores, portarias sobre quitação e dispensas de multas eleitorais, além de diversas representações especiais e notícias de irregularidades em propaganda eleitoral em diferentes zonas eleitorais do estado.
Destacam-se a nomeação de Marcos Wellber Araújo Ribeiro e Ísis Lima de Sousa como fiscais para contratação de agente de integração para intermediação de estágio remunerado; a regularização de inscrições eleitorais em casos de coincidência de dados; e a dispensa do recolhimento de multas eleitorais inferiores a cinquenta reais, visando facilitar o atendimento dos eleitores nos cartórios eleitorais de Corumbá, Água Clara, Inocência e outras localidades.
O documento traz também índices completos de advogados, partes, processos e datas de publicação para facilitar o acesso e a consulta às matérias veiculadas.