O Decreto Nº 16.619, de 11 de maio de 2026, estabelece normas para a inscrição de créditos tributários e não tributários na dívida ativa do município de Campo Grande. A regulamentação abrange o controle de legalidade e os procedimentos para a execução fiscal, definindo Dívida Ativa, Crédito Tributário e Crédito Não Tributário. O decreto detalha os prazos para encaminhamento de processos administrativos de créditos constituídos e não adimplidos à Procuradoria-Geral do Município (até 30 dias para não tributários e prazo fixado em resolução conjunta para tributários). Ele também prevê a apuração de responsabilidade funcional por retenção indevida de processos ou envio com vícios. A integração de sistemas informatizados e o controle de legalidade estruturado são etapas obrigatórias, verificando liquidez, certeza, exigibilidade, regularidade do sujeito passivo, consistência de dados e inocorrência de prescrição ou decadência. Em caso de vícios, a Procuradoria poderá converter o processo em diligência para saneamento ou devolvê-lo à origem para correção/cancelamento se for insanável. A norma ainda aborda a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a governança de dados e cobrança digital, a gestão da prescrição para mitigação de riscos e o Pedido de Revisão de Dívida Ativa (PREDA), um procedimento administrativo para análise de vícios formais ou materiais no crédito já inscrito. Esgotadas as medidas administrativas, a Procuradoria-Geral do Município promoverá a Execução Fiscal, podendo haver ajuizamento em lote e uso de sistemas para garantir a utilidade da execução. O decreto também ratifica e valida inscrições e CDAs emitidas sob o Decreto nº 15.330/2022.