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Doadora é Multada em R$ 2,2 mil por Excesso em Campanha de Campo Grande

TRE-MS afasta inelegibilidade para Pauline Maria Avesani Greco, reconhecendo boa-fé e impacto limitado no pleito de 2024, em decisão publicada em 28 de maio de 2026.

28/05/2026 às 17:05
Por: Redação

A 008ª Zona Eleitoral de Campo Grande/MS condenou Pauline Maria Avesani Greco ao pagamento de uma multa de 2.239,68 reais por ter realizado uma doação eleitoral acima do limite legal para a campanha de 2024 da candidata Rosiane Modesto de Oliveira. A decisão, no entanto, afastou a declaração de inelegibilidade.

 

A Representação Especial (processo nº 0600037-51.2025.6.12.0036) foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, com o Promotor Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul atuando como representante e fiscal da lei. Pauline Maria Avesani Greco foi representada pelo advogado Roustan Magno da Silva Amarilla Filho (OAB/MS17179).

 

A alegação inicial era que a representada havia doado um valor que excedia 10% de seus rendimentos brutos auferidos em 2023, ano anterior ao pleito, violando o artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Após a quebra de sigilo fiscal, o sistema INFOJUD não localizou a Declaração Anual de Imposto de Renda de Pauline Maria Avesani Greco para o ano-calendário 2023 (ID 123754257).

 

A defesa de Pauline alegou que a doação foi para a aquisição de convite de jantar de arrecadação, que era casada em regime de comunhão parcial de bens e que o limite deveria considerar o patrimônio do casal. Também argumentou boa-fé, irregularidade mínima e solicitou multa entre 10% e 20% do excesso, além do afastamento da inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral, em alegações finais, pugnou pela multa de 50% sobre o excesso, mas reconheceu que o próprio representante afirmou que não foi possível provar que a doação comprometeu o equilíbrio do pleito.

 

Fundamentação da Decisão

 

O Juízo da 008ª Zona Eleitoral, Dr. Waldir Peixoto Barbosa, rejeitou a preliminar de decadência, com a mesma argumentação utilizada em caso similar. No mérito, o Tribunal confirmou o excesso na doação. Para o cálculo do limite, como não houve declaração de rendimentos próprios, foi utilizado o teto de isenção do IRPF de 2023 (25.344,00 reais), estabelecendo um limite de 2.534,40 reais para Pauline. A doação efetuada foi de 9.568,09 reais, resultando em um excesso apurado de 7.033,69 reais.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do TRE-MS é unânime em não somar os rendimentos dos cônjuges em regime de comunhão parcial de bens para fins de limite de doação eleitoral, pois os proventos do trabalho pessoal não integram o patrimônio comum do casal, conforme o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil. A infração ao artigo 23 da Lei nº 9.504/1997 é de natureza objetiva, sendo irrelevante a análise da boa-fé.

 

Dosimetria da Multa e Inelegibilidade

 

O Juízo acolheu parcialmente o pedido subsidiário da defesa, fixando a multa em 30% do valor excedido, totalizando 2.239,68 reais. Esse percentual foi considerado adequado e razoável, atendendo ao caráter pedagógico da sanção, especialmente porque a doação ocorreu para aquisição de convite de jantar, o que denota ausência de má-fé deliberada, e o valor excedido não foi de magnitude extrema.

 

Quanto à inelegibilidade, a decisão afastou a sua aplicação, pois não é automática e exige a comprovação de que o excesso teve potencial para desequilibrar o pleito. O próprio Ministério Público admitiu a ausência dessa prova, e a candidata beneficiária não obteve êxito na eleição majoritária de Campo Grande/MS. A anotação da multa no Cadastro Nacional de Eleitores não gera automaticamente inelegibilidade.

 

A decisão final foi pela procedência do pedido formulado na Representação Especial, condenando Pauline Maria Avesani Greco à multa eleitoral de 2.239,68 reais e afastando a declaração de inelegibilidade. O recolhimento da multa ao Tesouro Nacional deve ser efetuado em até 30 dias por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

A sentença foi publicada em 28 de maio de 2026.

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