De acordo com as provas produzidas nos autos do Processo Administrativo nº 10655/2025, o servidor H.R.O.S. praticou conduta incompatível com os deveres de urbanidade, respeito e moralidade administrativa, descumprindo os deveres funcionais previstos no art. 119, II e VII da Lei nº 2.120/2006. Os fatos amoldam-se à infração disciplinar prevista no art. 137, inciso V, da Lei Municipal nº 2.120/2006. A decisão de primeira instância aplicou pena de demissão por improbidade administrativa. Em recurso, a defesa alegou insuficiência de provas e inimputabilidade por diagnóstico de TEA, mas as preliminares e o mérito foram rejeitados. Houve reconhecimento de erro na tipificação legal (improbidade), aplicando-se o instituto da emendatio libelli com fulcro na Súmula 672 do STJ. A conduta foi reclassificada para incontinência pública e conduta escandalosa na instituição. O recurso foi parcialmente provido, porém a penalidade de demissão foi mantida devido à gravidade da infração e à suficiência probatória.