Trata-se de processo de Reforma "ex officio" por incapacidade definitiva, concedida pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul em favor do servidor Atos Farias Camargo, CPF n. 544.190.501-87, matrícula n. 81089021, 3º Sargento- PM, lotado na Policia Militar do Estado de MS, o qual ingressou no serviço público em 01/08/1998. No decorrer da instrução processual, após examinar os documentos que integram o feito, a Divisão de Fiscalização verificou a legalidade da concessão e sugeriu o registro do ato de pessoal em apreço, consoante a Análise ANA - DFPESSOAL – 2360/2026 (peça n. 14). Na sequência, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR - 1ª PRC - 2213/2026 - peça n. 15, no qual acompanhou a equipe técnica e opinou pelo registro do ato de pessoal em exame. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que cabe a esta Corte de Contas apreciar a legalidade do registro dos atos de pessoal praticados pelos Poderes, Órgãos Constitucionais Autônomos e pela Administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul e seus Municípios, nos termos dos artigos 21, III e 34 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012. Compulsando os autos, verifico que a concessão da presente Reforma se deu com fundamento no art. 47, inciso XII, art. 54, art. 86, inciso II, art. 94, art. 95, inciso II, art. 97, inciso IV e art. 100, inciso II, todos da Lei Complementar n. 53, de 30 de agosto de 1990, com redação dada pela Lei Complementar n. 68, de 8 de julho de 1993, n. 127, de 15 de maio de 2008 e n. 275, de 20 de julho de 2020, nos termos da Portaria “P” AGEPREV n. 1140/2021, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado n. 10.697, de 3 de dezembro de 2021 (peça n. 12). Nesse contexto, constato que o benefício de Reforma "ex Officio", por incapacidade definitiva, com proventos integrais e paridade foi concedido em conformidade com a legislação pertinente, uma vez que o servidor preencheu todos os requisitos necessários à concessão do Benefício. Portanto, considerando que de acordo com as peças processuais anexadas aos autos, que subsidiaram as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, o presente ato de pessoal encontra-se adequadamente formalizado. Ante o exposto, no exercício da competência estabelecida nos artigos 4º, III, "a" e 29, IV do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e decido pelo registro do ato de Reforma "ex officio" por incapacidade definitiva concedido pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do servidor Atos Farias Camargo, CPF n. 544.190.501-87, matrícula n. 81089021, 3º Sargento- PM, com fundamento nos artigos 21, III e 34, todos da Lei Complementar n. 160/2012. É A DECISÃO. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Atividades Processuais para publicação e outras providências cabíveis, consoante disposições dos artigos 70 §4º c/c 187, § 3º, II, do Regimento Interno. Campo Grande/MS, na data da assinatura digital.