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TCE/MS Concede Efeito Suspensivo a Pedido de Rescisão de Eder Uilson França Lima

Pedido de Rescisão de ex-presidente do CODEVALE contra aplicação de multa tem efeito suspensivo concedido liminarmente.

01/06/2026 às 07:33
Por: Redação
Trata-se do Pedido de Rescisão interposto pelo Sr. Eder Uilson França Lima, ex-presidente do Consórcio Público de Desenvolvimento do Vale do Ivinhema - CODEVALE, em face do Acórdão AC02-349/2025, proferido no Processo TC/2957/2018, que declarou como contas irregulares a Prestação de Contas Anual de Gestão do Consórcio Público de Desenvolvimento do Vale do Ivinhema, exercício financeiro de 2017, e aplicou multa ao requerente no valor equivalente a 75 (setenta e cinco) Uferms. O presente pedido foi recebido pelo Presidente desta Corte de Contas, por meio da Decisão Singular Interlocutória DSI-GAB.PRES.-366/2026 (peça 5). Com fulcro no art. 74 da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 175, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018, concedo, liminarmente, o efeito suspensivo ao presente Pedido de Rescisão. Encaminhe-se à Diretoria de Serviços Processuais para as providências cabíveis, no sentido de suspender os atos executórios provenientes da deliberação rescindenda, conforme art. 175, §4º, do RITC/MS. Após, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Atividades Processuais, para fins de publicação da presente decisão. Na sequência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos e Revisões (CRR), para análise, e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer. Campo Grande/MS, 27 de maio de 2026.
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