Trata-se de processo de pensão por morte, concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do beneficiário CAIO YAN CORREA SCHIMIDT, CPF 072.896.521-69 na condição de filho do ex-segurado JONAS SCHIMIDT DAS NEVES, CPF n. 164.406.331-04. A pensão por morte decorreu da Aposentadoria Voluntária do de cujus, cuja tramitação decorre do processo TC/20127/2017, pendente de Registro por esta Corte de Contas. No decorrer da instrução processual, após examinar os documentos que integram o feito, a Divisão de Fiscalização verificou a legalidade da concessão e sugeriu o registro do ato de pessoal em apreço, consoante a Análise ANA - DFPESSOAL - 448/2026 (peça n. 27). Na sequência, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR - 1ª PRC - 873/2026 - peça n. 28, no qual acompanhou a equipe técnica e opinou pelo registro do ato de pessoal em exame. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que cabe a esta Corte de Contas apreciar a legalidade do registro dos atos de pessoal praticados pelos Poderes, Órgãos Constitucionais Autônomos e pela Administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul e seus Municípios, nos termos dos artigos 21, III e 34 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012. Preliminarmente, ressalte-se que o processo de aposentadoria que originou o presente benefício (TC/20127/2017) deu entrada nesta Corte em 07 de setembro de 2017, o que poderia atrair a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 de Repercussão Geral (RE 636.553/RS), a qual sujeitaria o registro tácito da referida concessão por esta Corte de Contas aos termos do devido processo legal. Nestes autos, verifico que a concessão da presente pensão por morte se deu com fundamento nos arts. 13, II; 13-A, 44-A, da Lei nº 3.150/2005, com nova redação dada pela Lei Complementar.º 274/2020, em conformidade com o Ato n. 07, de 09 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial ALMS n. 2.054, de 12/07/2021 (peça n. 15). Nesse contexto, constato que o benefício (pensão por morte, temporária, consoante f. 58) foi concedido em conformidade com a legislação pertinente, uma vez que o beneficiário preencheu todos os requisitos necessários à concessão da pensão. Portanto, de acordo com as peças processuais anexadas aos autos, que subsidiaram as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, o presente ato de pessoal encontra-se adequadamente formalizado. Ante o exposto, no exercício da competência estabelecida nos artigos 4º, III, "a" e 29, IV do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e decido pelo registro do ato de pessoal de pensão por morte temporária concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do Caio Yan Correa Schimidt, CPF 072.896.521-69 na condição de filho do ex-segurado Jonas Schimidt das Neves, CPF n. 164.406.331-04, com fundamento nos artigos 21, III e 34, I, da Lei Complementar n. 160/2012. É A DECISÃO. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Atividades Processuais para publicação e outras providências cabíveis, consoante disposições dos artigos 70 §4º c/c 187, § 3º, II, do Regimento Interno. Campo Grande/MS, na data da assinatura digital.