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TCE/MS Registra Pensão por Morte Vitalícia para Cônjuge de Servidor da ALEMS

Decisão Singular Final do TCE/MS registra pensão por morte vitalícia concedida à Celi Andrade de Carvalho, cônjuge de ex-segurado da Assembleia Legislativa.

01/06/2026 às 07:36
Por: Redação
Trata-se de processo de pensão por morte, concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do beneficiário Celi Andrade de Carvalho, CPF n. 256.871.151-53, na condição de cônjuge do ex-segurado Jurandir Rodrigues de Carvalho, CPF n. 140.689.821-04. A pensão por morte decorreu da Aposentadoria Voluntária do de cujus, foi registrada neste Tribunal de Contas, conforme Decisão Singular DSG - G. JD - 442/2017 do Exmo. Cons. Jerson Domingos, cuja tramitação ocorreu através do processo TC/17461/2015 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (DOETCE/MS) nº 1580, do dia 06 de julho de 2017. No decorrer da instrução processual, após examinar os documentos que integram o feito, a Divisão de Fiscalização verificou a legalidade da concessão e sugeriu o registro do ato de pessoal em apreço, consoante a Análise ANA - DFPESSOAL – 902/2026 (peça n. 22). Na sequência, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR - 1ª PRC - 1414/2026 - peça n. 23, no qual acompanhou a equipe técnica e opinou pelo registro do ato de pessoal em exame. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que cabe a esta Corte de Contas apreciar a legalidade do registro dos atos de pessoal praticados pelos Poderes, Órgãos Constitucionais Autônomos e pela Administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul e seus Municípios, nos termos dos artigos 21, III e 34 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012. Compulsando os autos, verifico que a concessão da presente pensão por morte se deu com fundamento no art. 147, I, a, da Lei nº 4.091/2011; art. 4-A da Lei nº 3.150/2005, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 274/2020 e art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 15.655 de 19 de abril de 2021, em conformidade com Ato n. 24, de 14 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial ALMS n. 2.242, de 15/06/2022 (peça n. 14). Nesse contexto, verifico que o benefício (pensão vitalícia por morte com cota de 60%, consoante f. 24) foi concedido em conformidade com a legislação pertinente, uma vez que a beneficiária preencheu todos os requisitos necessários à concessão da pensão. Portanto, de acordo com as peças processuais anexadas aos autos, que subsidiaram as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, o presente ato de pessoal encontra-se adequadamente formalizado. Ante o exposto, no exercício da competência estabelecida nos artigos 4º, III, "a" e 29, IV do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e decido pelo registro do ato de pessoal de pensão por morte concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul em favor da beneficiária Celi Andrade de Carvalho, CPF n. 256.871.151-53, na condição de cônjuge do ex-segurado Jurandir Rodrigues de Carvalho, CPF n. 140.689.821-04, com fundamento nos artigos 21, III e 34, I, da Lei Complementar n. 160/2012. É A DECISÃO. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Atividades Processuais para publicação e outras providências cabíveis, consoante disposições dos artigos 70 §4º c/c 187, § 3º, II, do Regimento Interno. Campo Grande/MS, 19 de maio de 2026.
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