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TRE-MS Confirma Multa de R$ 8 mil por Propaganda Negativa com Perfil Falso

Decisão mantém penalidade a Jessica Dryely da Silva por insinuações de fraude em ataque durante eleição de 2024 em Jardim/MS.

28/05/2026 às 16:56
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) confirmou a decisão que impôs uma multa de 8.000,00 reais e a remoção definitiva de um perfil falso na rede social Instagram, utilizado para veicular propaganda eleitoral negativa e anônima durante as eleições de 2024 em Jardim/MS. A penalidade foi aplicada a Jessica Dryely da Silva, que havia recorrido da sentença inicial.

 

A representação eleitoral foi apresentada pela Coligação "Trabalhando por Jardim" (PP / PODE / UNIÃO) e por Clediane Areco Matzenbacher, apontando que Jessica Dryely da Silva utilizou o perfil "@csebosa" (conhecido como "Capivara Sebosa") para divulgar conteúdos ofensivos.

 

Detalhes da Propaganda Irregular

 

As publicações, divulgadas em 29 de setembro de 2024 nos "stories" do Instagram, incluíam imagens de quatro disparos de arma de fogo contra a residência da candidata Clediane Areco Matzenbacher. Os textos sobrepostos insinuavam que o incidente teria sido simulado pela própria candidata para obter vantagem eleitoral e encobrir denúncias de compra de votos.

 

Além disso, o perfil veiculou uma enquete pública com as opções "Atentado ou armação?" (IDs 12742902 e 12742909), e comentários genéricos sobre as circunstâncias do ocorrido (IDs 12742902 e 12742909, referenciados originalmente como ID 122769815, fls. 3-15).

 

A autoria das publicações foi determinada por meio de diligências judiciais, que conectaram dados telemáticos e cadastrais, como IP, e-mail, números de telefone e chaves PIX, ao CPF nº 054.622.331-16 de Jessica Dryely da Silva (IDs 12743004, 12743007 e 12743011).

 

Argumentos da Defesa e da Acusação

 

Em suas razões recursais (ID 12743044), Jessica Dryely da Silva argumentou que as publicações se enquadravam no âmbito de sátira, humor e crítica política, sem pedido explícito de voto ou não voto, sendo protegidas pela liberdade de expressão. Ela também alegou que a classificação como propaganda eleitoral antecipada era equivocada, a intervenção da Justiça Eleitoral deveria ser mínima, e a vedação ao anonimato só seria relevante em caso de propaganda eleitoral efetiva.

 

Por outro lado, a Coligação "Trabalhando por Jardim" e Clediane Areco Matzenbacher, em suas contrarrazões (ID 12743061), defenderam a manutenção da sentença, afirmando que o anonimato e o conteúdo difamatório configuravam uma dupla violação do artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997.

 

Inicialmente, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 12744284), manifestou-se pelo provimento do recurso, considerando que as publicações, embora eticamente reprováveis, não demonstravam cunho claramente eleitoral. Contudo, em sessão, o Procurador Regional Eleitoral, Dr. SÍLVIO PETTENGILL NETO, retificou o parecer, solicitando o improvimento do recurso.

 

"Senhor Presidente, nesse específico caso, eu não vou ratificar o voto escrito da minha própria lavra. E digo isso porque, reexaminando aqui com um pouco mais de detalhe nesse caso, vislumbro que existe exatamente um ponto que faz toda a diferença. Nesse caso, o recurso visava justamente a reforma do julgado e o ponto se refere a um atentado na residência de Cleidiane Areco na data de 29/09/2024. Era período eleitoral e naquele momento algumas pessoas levantaram a hipótese de se tratar de um atentado armado, o que é bastante razoável de se suspeitar e trazer à tona essa suspeita por si só, não caracteriza, a meu sentir, como propaganda eleitoral negativa reprimida pela lei, justamente porque as pessoas podem ter interpretações diversas sobre o mesmo fato, até mesmo porque existia também uma linha investigativa da Polícia Civil para se concluir quanto a veracidade ou não desse atentado, mas sabemos que situações semelhantes a essas já ocorreram em outras eleições, em outras situações e que se conclui por fraude, por armação. Então, o cidadão tem o legítimo direito de contestar a versão oficial do que aconteceu. O que não pode, entretanto, e aqui é um detalhe relevante, é que em uma dessas imagens traz a legenda: 'compra de votos, armação'. Ora, uma coisa é a pessoa suspeitar que isso seja fraudulento. Outra coisa é já fazer uma acusação de compra de votos. Na minha visão, isso, com todo o respeito, não pode ser tolerado pelo Tribunal Eleitoral. A lei eleitoral não ampara esse tipo de difusão completamente leviana da informação. Daí porque a Procuradoria Regional Eleitoral retifica o parecer e pede o improvimento do recurso."


 

Fundamentação da Decisão do TRE-MS

 

Os Juízes do TRE-MS, por maioria de votos e seguindo o voto do 2º Vogal, Juiz Fernando Nardon Nielsen, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. A Corte argumentou que a liberdade de expressão e a sátira política não abrangem imputações graves de fraude e simulação criminosa sem lastro probatório mínimo contra uma candidata.

 

A criação de um perfil falso para disseminar conteúdo ofensivo e acusatório em contexto eleitoral foi considerada propaganda eleitoral negativa abusiva, extrapolando os limites da crítica política. A vedação ao anonimato é um limite jurídico intransponível no âmbito eleitoral, e a utilização de um perfil apócrifo para ocultar a autoria das ofensas reforça a ilicitude da conduta. A quebra de sigilo telemático, devidamente autorizada, permitiu identificar a autoria das publicações, confirmando o vínculo da recorrente com o perfil utilizado.

 

A fixação da multa em 8.000,00 reais, acima do mínimo legal de 5.000,00 reais, foi considerada razoável e proporcional, dada a reiteração da conduta ilícita em representação semelhante no mesmo pleito, preservando os efeitos pedagógico e sancionador da penalidade. O Tribunal diferenciou "fake news" (manipulação deliberada de fatos estabelecidos) de "expressão de suspeitas e interpretações sobre fatos ainda em apuração", reconhecendo que a "hipótese de suposto crime forjado" era uma linha investigativa oficial da Polícia Civil e que o episódio da "prisão do carro com santinho" foi um fato noticiado pela imprensa.

 

O acórdão ressaltou que a configuração de propaganda eleitoral negativa exige finalidade eleitoral caracterizada no conteúdo, aptidão para prejudicar a candidatura ou captar votos. Essa condição não se confunde com mero desconforto ou reprovabilidade moral da conduta. O TRE-MS reiterou que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima, coibindo apenas abusos qualificados, e que a propaganda eleitoral negativa requer "pedido explícito de não voto, ofensa à honra do candidato ou divulgação de fato sabidamente inverídico".

 

Os Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, relator, e Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho, 1º vogal, ficaram vencidos, enquanto o 2º vogal, Juiz Fernando Nardon Nielsen, foi o relator designado para o acórdão.

 

A decisão foi proferida em Campo Grande, MS, em 19 de maio de 2026, e publicada em 28 de maio de 2026.

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