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TRE-MS Desaprova Contas e Manda Devolver R$ 388 Mil ao Tesouro Nacional

Decisão em rejulgamento de campanha de deputada federal de 2022 aponta falta de economicidade em gastos.

01/06/2026 às 17:09
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) desaprovou, por maioria de votos, as contas de campanha de Michela Margarida da Silva Dutra, que concorreu ao cargo de Deputada Federal nas Eleições de 2022.

 

Esta decisão é resultado de um rejulgamento determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que identificou a ausência de economicidade nas despesas com pessoal, totalizando trezentos e oitenta e oito mil setecentos e quarenta e cinco reais (R$ 388.745,00).

 

Consequentemente, foi determinada a devolução deste valor ao Tesouro Nacional. A Corte Regional Eleitoral considerou essencial a reanálise material dos gastos públicos da campanha.

 

Contexto do Rejulgamento

 

O processo de prestação de contas eleitorais de número 0601573-16.2022.6.12.0000, originário de Campo Grande/MS, teve como interessada Michela Margarida da Silva Dutra e como advogado Nicollas Mendes Candia Scaffa (OAB/MS 17282).

 

O relator do caso foi o Juiz Vitor Luís de Oliveira Guibo. A ementa do julgamento abordou o direito eleitoral, a prestação de contas de campanha das Eleições de 2022, e o rejulgamento determinado pelo TSE.

 

As despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foram analisadas sob a ótica da economicidade, uma vez que os pagamentos estavam muito acima das médias apuradas para o cargo, o que configura ofensa ao princípio da economicidade.

 

Foi considerada a impossibilidade de inovação instrutória pelo Ministério Público em fase avançada do processo, e as contas foram desaprovadas com a determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

 

Análise do Caso

 

A prestação de contas de campanha da candidata a Deputada Federal em 2022 foi submetida a rejulgamento após uma decisão monocrática do Tribunal Superior Eleitoral no REspEl nº 0601573-16/MS, que havia anulado um acórdão anterior deste Tribunal Regional. O TSE determinou uma nova análise da materialidade e economicidade das despesas com recursos do FEFC, especialmente as relacionadas à contratação de pessoal para atividades de militância e coordenação de campanha.

 

Michela Dutra alegou a regularidade de suas contas, afirmando que todas as exigências legais foram cumpridas com transparência e que os gastos com pessoal se deveram a uma estratégia eleitoral que exigia ampla mobilização, dada sua menor notoriedade em comparação com outros candidatos. A candidata também defendeu que os valores contratados eram compatíveis com o mercado e proporcionais à complexidade dos serviços, e que não havia indícios de fraude, má gestão ou desvio de finalidade, solicitando a aprovação de suas contas.

 

Em contrapartida, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) argumentou que os contratos apresentavam rótulos genéricos, como 'cabo eleitoral', 'adesivagem', 'panfletagem' e 'organização de material', sem especificar tarefas, local, carga horária ou metas, o que violaria o artigo 35, parágrafo 12, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

A PRE também apontou que os pagamentos excederam o patamar jurisprudencial de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) para essas funções, indicando que, dos quatrocentos e setenta e cinco mil seiscentos e trinta reais (R$ 475.630,00) desembolsados nessas quatro rubricas, cinquenta e cinco mil trezentos e trinta reais (R$ 55.330,00) superaram o limite. Como exemplo, Vera L. N. Barros, Lucas A. C. Silva e Pedro A. Barros Jr. receberam cada um sete mil quatrocentos e vinte reais (R$ 7.420,00).

 

Além disso, a PRE alegou falta de economicidade na gestão do FEFC, dado que o total gasto com pessoal na campanha foi de um milhão seiscentos e quarenta e seis mil oitocentos e sessenta reais (R$ 1.646.860,00), representando 63% da arrecadação. A Procuradoria afirmou que os valores eram incompatíveis com o mercado e desrespeitavam os princípios de modicidade, eficiência e economicidade, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. As falhas, segundo a PRE, tinham impacto relevante, pois as irregularidades superavam 10% do total de recursos, parâmetro utilizado pelo TSE para avaliar a gravidade.

 

A PRE, por fim, solicitou o rejulgamento integral das contas, com a desaprovação e recolhimento de um milhão seiscentos e quarenta e seis mil oitocentos e sessenta reais (R$ 1.646.860,00), referentes a todos os contratos de pessoal por ausência de comprovação regular. Subsidiariamente, caso a tese principal não fosse acolhida, pediu o recolhimento de trezentos e setenta e cinco mil cem reais (R$ 375.100,00) (lideranças já impugnadas) mais cinquenta e cinco mil trezentos e trinta reais (R$ 55.330,00) (cabos eleitorais acima do teto), totalizando quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta reais (R$ 430.430,00), com a desaprovação das contas.

 

Para determinar um valor que representasse os montantes ajustados para funções similares, os autos foram encaminhados ao setor responsável pela análise de contas. Um novo relatório conclusivo foi solicitado, com o preço médio ajustado considerando todas as campanhas e a média dos candidatos ao mesmo cargo no mesmo partido, em relação aos trezentos e oitenta e oito mil setecentos e quarenta e cinco reais (R$ 388.745,00) pagos aos prestadores de serviços.

 

Após uma análise detalhada das despesas com pessoal, militância e mobilização de rua da candidata a Deputada Federal nas Eleições de 2022, comparando os valores pagos com as médias de 125 candidaturas em Mato Grosso do Sul e, especificamente, com a média dos candidatos do partido União, o parecer foi ratificado, indicando a aprovação das contas com ressalvas e a devolução de valores no montante inicialmente indicado.

 

Em uma nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, foi alegado que a candidata utilizou recursos do FEFC de forma irregular, principalmente na contratação de coordenadores e cabos eleitorais, com valores muito acima das médias de mercado e sem a comprovação exigida pelo artigo 35, parágrafo 12, da Resolução TSE 23.607/2019. Foi apontado que diversos 'relatórios de atividades' foram produzidos apenas após a intimação e copiados da internet, demonstrando falta de idoneidade e impossibilidade de aferição material dos serviços.

 

A Procuradoria também destacou divergências nos valores pagos a cabos eleitorais, alguns acima de sete mil reais (R$ 7.000,00), sem justificativa. Diante das omissões da SCEA-TRE/MS em examinar essas inconsistências, mesmo após a determinação do TSE para rejulgamento, a PRE solicitou nova remessa dos autos ao setor técnico para análise específica das irregularidades, com posterior vista à candidata e ao Ministério Público, alertando que a falta de exame completo comprometeria o contraditório e a ampla defesa, podendo gerar nova anulação pelo TSE.

 

A candidata, por sua vez, alegou que, na época do pleito, não havia parâmetro oficial para remuneração de serviços de campanha, e que os valores foram definidos por critérios razoáveis, considerando experiência, alcance, número de reuniões e grau de responsabilidade. Afirmou que os contratados exerciam funções distintas, como coordenadores regionais, gerais, encarregados de equipe e lideranças, o que justificaria remunerações diferentes, e que uniformizar pagamentos violaria a boa-fé e a dignidade dos trabalhadores. Ao final, solicitou a aprovação das contas e o afastamento de qualquer determinação de devolução de valores.

 

Acórdão do TRE-MS

 

Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, em sessão realizada em Campo Grande/MS, no dia 25 de maio de 2026, acordaram, por maioria de votos e em conformidade com o parecer ministerial, em desaprovar as contas eleitorais de Michela Margarida da Silva Dutra e determinar a devolução de valores ao Tesouro Nacional, seguindo o voto do relator.

 

Ficaram vencidos o 1º Vogal (Dr. Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho) e o 3º Vogal (Dr. Márcio de Ávila Martins Filho).

 

O acórdão será assinado pelo Dr. Fernando Nardon Nielsen, em virtude do término do biênio do Dr. Vitor Luís de Oliveira Guibo, nos termos do artigo 147, parágrafo 8º, do Regimento Interno, Resolução TRE/MS nº 801/2022.

 

O relatório do processo detalhou o rejulgamento das contas de campanha da candidata a Deputada Federal em 2022, após a anulação do acórdão anterior pelo TSE, que exigiu nova apreciação da materialidade e economicidade dos gastos com recursos do FEFC, especialmente os de pessoal.

 

A arrecadação declarada pela candidata foi de três milhões e cem mil reais (R$ 3.100.000,00), integralmente de recursos públicos do FEFC. As despesas com pessoal atingiram um milhão seiscentos e quarenta e seis mil oitocentos e sessenta reais (R$ 1.646.860,00).

 

O parecer conclusivo original da unidade técnica sugeriu aprovação das contas com ressalvas e devolução de trezentos e oitenta e oito mil setecentos e quarenta e cinco reais (R$ 388.745,00) ao Tesouro Nacional, devido a pagamentos de pessoal acima do razoável. Após o retorno do TSE, uma nova análise técnica ratificou essa conclusão.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, em um novo parecer, manifestou-se pela desaprovação total das contas, requerendo a devolução integral de um milhão seiscentos e quarenta e seis mil oitocentos e sessenta reais (R$ 1.646.860,00) referentes a todos os gastos com pessoal, ou subsidiariamente, a devolução de quatrocentos e trinta mil quatrocentos e trinta reais (R$ 430.430,00).

 

O Desembargador Sérgio Fernandes Martins, relator, votou pela desaprovação das contas e devolução de trezentos e oitenta e oito mil setecentos e quarenta e cinco reais (R$ 388.745,00) ao Tesouro Nacional.

 

O Juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho, que pediu vista dos autos para melhor análise, votou pela aprovação das contas, discordando da conclusão de desaprovação, argumentando que os pagamentos de pessoal foram comprovados via extrato bancário, com identificação de beneficiários e CPF, e que os valores estavam registrados no SPCE.

 

Ele enfatizou que os pagamentos, embora em descompasso com preços médios, foram devidamente registrados e que a análise da economicidade deve considerar a estratégia eleitoral e o fato de não haver parâmetro oficial de remuneração à época.

 

O Juiz Fernando Nardon Nielsen acompanhou o relator, votando pela devolução dos valores com base no critério de economicidade.

 

O voto do Desembargador Sérgio Fernandes Martins destacou que o rejulgamento visava analisar a materialidade e economicidade dos gastos com recursos do FEFC, não implicando reabertura irrestrita da instrução.

 

Ele argumentou que a ampliação do objeto da controvérsia para incluir a integralidade dos gastos com pessoal (um milhão seiscentos e quarenta e seis mil oitocentos e sessenta reais - R$ 1.646.860,00) não era cabível no momento, devendo a discussão se limitar ao excesso identificado em pagamentos individualizados de trezentos e oitenta e oito mil setecentos e quarenta e cinco reais (R$ 388.745,00).

 

O Desembargador afirmou que a análise técnica cotejou os valores pagos com dados de 125 candidaturas e campanhas do mesmo partido, concluindo que parte das despesas destoava dos parâmetros médios. Ele ressaltou que a regularidade formal dos contratos não esgota o controle da Justiça Eleitoral, que deve examinar a economicidade e compatibilidade com valores de mercado.

 

A análise comparativa revelou pagamentos significativamente superiores ao padrão em funções genéricas como 'liderança' e 'líder de equipe', sem justificativa suficiente, o que justifica a devolução do excedente.

 

O Desembargador Márcio de Ávila Martins Filho acompanhou a divergência, votando pela aprovação das contas da candidata Michela Margarida da Silva Dutra.

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