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Deferido Requerimento de Regularização de Omissão de Contas Anual do AGIR/MS

A Justiça Eleitoral deferiu o pedido do Órgão de Direção Estadual do AGIR - AGIR/MS para regularizar a omissão de prestação de contas do exercício financeiro de 2022.

31/03/2026 às 17:13
Por: Redação

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12631) № 0600025-14.2026.6.12.0000.

 

PUBLICAÇÃO EM : 31/03/2026.

 

PROCESSO : 0600025-14.2026.6.12.0000 REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Campo Grande - MS).

 

RELATOR : GABINETE DO JUIZ DA CLASSE ADVOGADO 2.

 

FISCAL DA LEI : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO MATO GROSSO DO SUL.

 

REQUERENTE : DILVANIA TODESCATO.

 

ADVOGADO : KHRISTYELLEN MENDES DIAS (29747/MS).

 

REQUERENTE : JEFERSON JOSE BEZERRA.

 

ADVOGADO : KHRISTYELLEN MENDES DIAS (29747/MS).

 

REQUERENTE : ORGAO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO AGIR - AGIR/MS.

 

ADVOGADO : KHRISTYELLEN MENDES DIAS (29747/MS).

 

REQUERENTE : DANIEL RODRIGUES JUNIOR.

 

JUSTIÇA ELEITORAL

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL.

 

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12631) nº 0600025-14.2026.6.12.0000.

 

PROCEDÊNCIA: Campo Grande - MATO GROSSO DO SUL.

 

REQUERENTE: ORGAO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO AGIR - AGIR/MS.

 

ADVOGADO: KHRISTYELLEN MENDES DIAS - OAB/MS29747.

 

REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES JUNIOR.

 

REQUERENTE: JEFERSON JOSE BEZERRA.

 

ADVOGADO: KHRISTYELLEN MENDES DIAS - OAB/MS29747.

 

REQUERENTE: DILVANIA TODESCATO.

 

ADVOGADO: KHRISTYELLEN MENDES DIAS - OAB/MS29747.

 

FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO MATO GROSSO DO SUL.

 

PROCURADORIA: Procuradoria Regional Eleitoral.

 

RELATOR: Juiz GABINETE DO JUIZ DA CLASSE ADVOGADO 2.

 

DECISÃO

 

Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas formulado pelo Órgão de Direção Estadual do AGIR - AGIR/MS, referente ao exercício financeiro de 2022.

 

Conforme se extrai dos autos, a agremiação partidária apresentou os documentos necessários à instrução do pedido, os quais foram devidamente analisados pela Seção de Contas Eleitorais e Anuais - SCEA deste Tribunal.

 

O Relatório de Regularização (ID 12741495) concluiu pela inexistência de irregularidades, destacando, em síntese, a ausência de arrecadação de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, bem como a inexistência de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias vinculadas ao exercício em exame.

 

Ademais, consignou-se que não houve condenação da agremiação à devolução de valores ao erário em processos correlatos, o que reforça a regularidade da situação apresentada.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido, entendendo preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 80 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

De fato, o referido dispositivo normativo autoriza a regularização de contas julgadas como não prestadas após o trânsito em julgado da decisão, desde que observado o rito próprio e verificada a inexistência de irregularidades graves, tais como recebimento de recursos de fontes vedadas, recursos de origem não identificada ou falhas na aplicação de recursos públicos.

 

No caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos e do parecer técnico emitido pela unidade competente, não se evidenciam óbices à regularização pretendida. Ao contrário, restou demonstrado o atendimento aos requisitos legais e regulamentares, aptos a ensejar o restabelecimento da regularidade da agremiação perante a Justiça Eleitoral.

 

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o pedido merece acolhimento, uma vez que preenchidas as exigências normativas e inexistentes irregularidades que impeçam o deferimento da medida.

 

Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, DEFIRO o pedido de regularização de omissão de prestação de contas do Órgão de Direção Estadual do AGIR - AGIR/MS, referente ao exercício financeiro de 2022, para que cessem os efeitos da restrição prevista no art. 80, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Campo Grande, MS, na data da assinatura.

 

Juiz Márcio de Ávila Martins Filho - Relator.

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