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Juiz Eleitoral de Paranaíba Remete Ação de Propaganda Antecipada ao TRE-MS

Caso envolvendo Maycol Henrique Queiroz Andrade é transferido por incompetência de primeira instância em pleito estadual.

29/05/2026 às 17:14
Por: Redação

O Juiz Eleitoral Plácido de Souza Neto, da 13ª Zona Eleitoral de Paranaíba, no Mato Grosso do Sul, declarou a incompetência de seu juízo para analisar uma Representação Eleitoral que versava sobre suposta propaganda antecipada. O processo, registrado sob o número 0600010-06.2026.6.12.0013, foi proposto por Sindoley Luiz de Souza Morais contra Maycol Henrique Queiroz Andrade, que ocupa o cargo de Chefe do Executivo Municipal.

 

A representação alegava que o requerido teria utilizado de forma reiterada a estrutura pública e meios de comunicação social, financiados pelo erário, para desequilibrar a isonomia do pleito eleitoral, com a prática de propaganda negativa antecipada. Os fatos estariam relacionados a uma pré-candidatura ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2026.

 

Ao compulsar os autos, o juiz verificou que a competência para processar e julgar representações fundadas na Lei das Eleições é determinada pela circunscrição do pleito e possui natureza funcional e absoluta. Conforme o artigo 96 da Lei nº 9.504/97, as reclamações ou representações devem ser dirigidas:

  • aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
  • aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), nas eleições federais, estaduais e distritais;
  • ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na eleição presidencial.

 

Considerando que a propaganda em questão se referia a um cargo de âmbito estadual, o juízo de primeira instância concluiu que não possuía competência para apreciar a matéria. A decisão citou um precedente do TRE-RN (REPRESENTACAO 06002618020226200000, publicado em 16/08/2022), que, embora tratando da competência do TSE para eleições presidenciais, aplica o mesmo raciocínio jurídico para os TREs em eleições estaduais e federais, conforme o inciso II do mesmo dispositivo legal.

 

Diante do exposto, o Juiz Plácido de Souza Neto reconheceu sua incompetência absoluta, com fulcro no Art. 96, inciso II, da Lei nº 9.504/97, e determinou a remessa imediata dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. A decisão foi assinada eletronicamente em Paranaíba, MS, na data da assinatura digital.

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