Os autos foram encaminhados a esta Presidência para deliberar sobre os termos do Despacho DSP - DSP - 6993/2026 (peça. 9, fl. 1132), no qual a Diretoria de Serviços Processuais informa a situação relativa à cobrança dos valores decorrentes das deliberações proferidas no bojo deste Processo. O processo refere-se a Inspeção Ordinária nº 061/95, realizada na Câmara Municipal de Dourados, abrangendo o período de janeiro a outubro de 1995, sob a responsabilidade da Sra. Francisca Felisbela de Barros, então Presidente. A matéria foi objeto de julgamento por esta Corte de Contas, por meio das seguintes deliberações: 1. Decisão Simples nº 629/96 (peça. 3, fls. 259-260), deliberou pela aplicação de multa no valor de 120 (cento e vinte) UFERMS, pela impugnação de despesas nos valores de R$ 11.455,74 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), a serem recolhidos aos cofres do município de Dourados/MS, sob a responsabilidade da Sra. Francisca Felisbela de Barros (Presidente da Câmara de Dourados, à época). A referida decisão transitou em julgado em 22/04/1997 (peça. 8, fl. 857); 2. Decisão Simples nº 00/0132/99 (peça. 8, fls. 917-918), julgou o não cumprimento de decisão pelo Sr. Antônio Braz Genelhu Melo, então Prefeito do município de Dourados, imputando multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFERMS. A referida decisão transitou em julgado em 18/11/1999 (peça 8, fl. 928); 3. Acórdão nº 00/1132/2005 (peça. 1, fls. 1-2), o qual negou provimento ao recurso interposto pelo senhor Sr. Antônio Braz Genelhu Melo, então Prefeito no município de Dourados, mantendo os comandos da decisão anterior. Com relação à multa de 120 (cento e vinte) UFERMS, aplicada à Sra. Francisca Felisbela de Barros, constata-se o seu pagamento por meio da guia de recolhimento à folha 893 (peça. 8). Quanto à impugnação houve o ressarcimento aos cofres públicos, conforme comprovante no valor total de R$ 47.568,86 (valor original de R$ 12.195,74 devidamente corrigido e acrescido de juros) à peça 8 (fls. 1040-1041). É o relatório. No que se refere à multa administrativa aplicada ao Sr. Antônio Braz Genelhu Melo, decorrente da Decisão Simples nº 00/0132/99, consta informação extraída do sistema de dívida ativa/e-Fazenda/PGE no sentido de que a CDA nº 10236/2000 está prescrita (peça. 11, fls. 1159-1160). Conforme demonstrado nos autos, houve o ajuizamento de execução fiscal no âmbito do processo nº 0500713-05.2000.8.12.0002, sendo que, no curso da demanda, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado em 18 de março de 2026 (fl. 1133). Tratando-se de multa administrativa de natureza não ressarcitória, submetida ao regime prescricional, resta caracterizada a extinção da pretensão executória, não subsistindo obrigação pendente quanto à referida sanção. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Atividades Processuais para que: a) registre nos autos, a extinção da multa administrativa aplicada ao responsável, Sr. Antônio Braz Genelhu Melo, no valor de 1000 (mil) UFERMS, decorrente da Decisão Simples nº 00/0132/99, diante da prescrição intercorrente reconhecida pela Execução Fiscal nº 0500713-05.2000.8.12.0002, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18 de março de 2026; b) proceda às anotações administrativas pertinentes nos sistemas desta Corte de Contas, inclusive quanto à baixa de responsabilidade do responsável; c) após cumpridas as providências acima, promova o arquivamento dos autos. Publique-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura digital.