Trata-se de processo de pensão por morte, concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do beneficiário José Bezerra da Silva, CPF n. 111.935.811-68, na condição de cônjuge da ex-segurada Neuza Celestino da Silva, CPF n. 582.455.611-34. A pensão por morte decorreu da Aposentadoria Voluntária do de cujus, foi registrada neste Tribunal de Contas, conforme Decisão Singular DSG - G. JAS – 02788/2010 do Exmo. Cons. José Ancelmo dos Santos, cuja tramitação ocorreu através do processo TC/6972/2009 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (DOETCE/MS) nº 113, do dia 29 de junho de 2010. No decorrer da instrução processual, após examinar os documentos que integram o feito, a Divisão de Fiscalização verificou a legalidade da concessão e sugeriu o registro do ato de pessoal em apreço, consoante a Análise ANA - DFPESSOAL – 903/2026 (peça n. 22). Na sequência, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR - 1ª PRC - 1423/2026 - peça n. 23, no qual acompanhou a equipe técnica e opinou pelo registro do ato de pessoal em exame. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que cabe a esta Corte de Contas apreciar a legalidade do registro dos atos de pessoal praticados pelos Poderes, Órgãos Constitucionais Autônomos e pela Administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul e seus Municípios, nos termos dos artigos 21, III e 34 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012. Compulsando os autos, verifico que a concessão da presente pensão por morte se deu com fundamento no artigo 147, inciso II, alínea "a", da Lei n. 4.091/2011 e artigo 44-A, caput artigo 49-A, inciso II, §1º, inciso II e §2º e artigo 50-A, §1º, inciso VIII, alínea "b", item "6", da Lei n. 3.150/2005, com redação dada pela Lei Complementar n. 274/2020, em conformidade com Ato n. 23, de 14 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial ALMS n. 2.242, de 15/06/2022 (peça n. 14). Nesse contexto, verifico que o benefício (pensão vitalícia por morte com aplicação de faixas, cota de 60%, consoante f. 25-26) foi concedido em conformidade com a legislação pertinente, uma vez que o beneficiário preencheu todos os requisitos necessários à concessão da pensão. Portanto, de acordo com as peças processuais anexadas aos autos, que subsidiaram as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, o presente ato de pessoal encontra-se adequadamente formalizado. Ante o exposto, no exercício da competência estabelecida nos artigos 4º, III, "a" e 29, IV do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98/2018, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e decido pelo registro do ato de pessoal de pensão por morte concedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do beneficiário José Bezerra da Silva, CPF n. 111.935.811-68, na condição de cônjuge da ex-segurada Neuza Celestino da Silva, CPF n. 582.455.611-34, com fundamento nos artigos 21, III e 34, I, da Lei Complementar n. 160/2012. É A DECISÃO. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Atividades Processuais para publicação e outras providências cabíveis, consoante disposições dos artigos 70 §4º c/c 187, § 3º, II, do Regimento Interno. Campo Grande/MS, 29 de maio de 2026.