O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) concedeu medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico nº 025/2026 promovido pela Prefeitura de Ponta Porã, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de Tecnologia da Informação, especificamente o fornecimento de licença de direito de uso não permanente de um sistema integrado de gestão pública, estimado em 3.016.866,35 reais.
A decisão singular interlocutória foi proferida pelo Conselheiro Iran Coelho das Neves, que analisou procedimento submetido ao controle prévio desta Corte de Contas. A unidade técnica apresentou relatório apontando fragilidades relevantes no planejamento e instrução da contratação, especialmente no que tange à pesquisa de preços, justificativa da escolha dos fornecedores, competitividade do certame, definição dos níveis de serviço, alocação de riscos e fundamentação técnica e econômica da solução escolhida.
Entre as deficiências encontradas, destacaram-se as seguintes situações:
- Ausência dos orçamentos que suportaram o mapa comparativo da pesquisa de preços, o que impede a verificação da compatibilidade das propostas com o objeto, datas de emissão, prazos de validade, metodologia adotada e regularidade das empresas consultadas;
- Falta de justificativa para a escolha das empresas consultadas na pesquisa de preços, que foram E2 Soluções em Tecnologia Ltda., R3GED Gestão de Documentos Ltda. e GEMMAP, sem critérios claros para seleção;
- Restrição à competitividade imposta pela exigência de engenharia reversa para migração dos dados existentes, transferindo à futura contratada o ônus de obtê-los, o que dificulta a precificação adequada das propostas e favorece a atual prestadora;
- Previsão de digitação manual de informações pela Administração caso a migração técnica inviabilize os dados, elevando riscos de erros e perda de dados públicos;
- Deficiências na definição de métricas de desempenho e regras para glosa financeira, sem estabelecimento de percentual mínimo de disponibilidade do sistema ou tabela progressiva de descontos em caso de falhas ou interrupções;
- Ferramenta de Instrumento de Medição de Resultado caracterizada como eventual, não vinculando obrigatoriamente o pagamento à qualidade do serviço;
- Insuficiências na disciplina da alocação de riscos, com matriz contratual simplificada que não define claramente os efeitos econômicos-financeiros dos riscos nem quantifica-os para formação do orçamento estimado;
- Lacuna contratual que não impede pedidos indevidos de reequilíbrio econômico-financeiro em eventos cujos riscos tenham sido assumidos pelas partes;
- Fundamentação técnica e econômica deficiente na escolha do modelo SaaS adotado, com análise predominantemente descritiva, sem critérios estruturados e verificáveis, sem apresentação de estudos, experiências de outros órgãos ou levantamento de mercado que sustentem a decisão.
Diante desses achados, a unidade técnica solicitou a concessão de liminar preventiva, ressaltando que a sessão e fim do recebimento das propostas estavam marcados para 28 de julho de 2026, às 09h, com risco de contratação desvantajosa e irregular.
O Conselheiro Iran Coelho das Neves fundamentou o deferimento da liminar na missão constitucional do Tribunal de Contas de controle externo, para evitar a consolidação de atos administrativos potencialmente ilegais e prejuízo ao erário público. A atuação cautelar foi justificada pela presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco da demora), diante do risco real de que a continuidade do certame resulte em contratação com vícios e afronta aos princípios das contratações públicas.
Foram estabelecidas as seguintes determinações na decisão liminar:
- Suspender o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 025/2026 e todos os atos dele decorrentes;
- Intimar o prefeito municipal de Ponta Porã, Eduardo Esgaib Campos, para cumprimento imediato da decisão, abstendo-se de praticar atos relativos ao certame até nova deliberação do Tribunal;
- Notificar o prefeito para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente justificativas e documentos relacionados a cada irregularidade apontada;
- Determinar que, em até 24 horas, o responsável remeta documentação referente às providências para correção do edital, reabertura da licitação ou comprovação de anulação definitiva do certame;
- Intimar a responsável via telefone, e-mail ou mensagem eletrônica, conforme artigo 50, § 1º, III, § 6º da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, para ciência imediata das determinações e comprovação do cumprimento;
- Registrar a intimação pela Unidade de Serviço Cartorial para certificar prazos e cumprimento da comunicação;
- Publicar a decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MS e, após cumprimento das providências, retornar o processo para ulterior deliberação prioritária.
A decisão está datada de 27 de julho de 2026, em Campo Grande, assinada pelo Conselheiro Relator Iran Coelho das Neves.