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TRE-MS Multa Doador por Excesso, mas Afasta Inelegibilidade em Campo Grande

Cleiton Ramão Alonso pagará R$ 4.493,12 por doação de R$ 25 mil, mas não é impedido de concorrer a futuras eleições, em decisão publicada em 28 de maio de 2026.

28/05/2026 às 17:04
Por: Redação

A 008ª Zona Eleitoral de Campo Grande/MS condenou Cleiton Ramão Alonso ao pagamento de uma multa de 4.493,12 reais por ter realizado uma doação eleitoral acima do limite permitido. No entanto, a Justiça Eleitoral afastou a declaração de inelegibilidade, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade.

 

A Representação Especial (processo nº 0600036-66.2025.6.12.0036) foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, com o Promotor Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul atuando como representante e fiscal da lei. Cleiton Ramão Alonso foi representado pelos advogados Douglas de Oliveira Santos (OAB/MS14666) e Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB/MS15582).

 

A alegação inicial era que Cleiton Ramão Alonso havia doado um valor acima do permitido para a campanha de 2024 da candidata Alessandra Rosselli Boeri, violando o artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Após a quebra de sigilo fiscal, verificou-se que Alonso não apresentou Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda em 2023. Assim, o limite legal de doação foi calculado com base no teto de isenção do Imposto de Renda de 2023, que era de 25.344,00 reais. O limite de doação permitido era de 2.534,40 reais (10% do teto). Contudo, o representado doou 25.000,00 reais, excedendo o limite em 22.465,60 reais.

 

A defesa de Alonso argumentou decadência do direito de ação (rejeitada pelo Juízo) e boa-fé na doação, mas a Justiça Eleitoral considerou que a infração ao limite de doação possui natureza objetiva, sendo irrelevante a análise do elemento subjetivo.

 

Para a dosimetria da multa, o artigo 23, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 prevê multa de até 100% do valor em excesso. O Ministério Público Eleitoral sugeriu uma multa de 20% sobre o excesso, e o Juízo acolheu, fixando a penalidade em 4.493,12 reais. A decisão levou em conta a ausência de gravidade extrema e a condição de isento do doador, alinhando-se à jurisprudência do TRE-MS que adota patamares semelhantes (entre 20% e 30%) em casos sem quebra severa de isonomia.

 

Em relação à inelegibilidade, o Juízo da 008ª Zona Eleitoral, Dr. Waldir Peixoto Barbosa, seguiu o entendimento de que a inelegibilidade não é automática e exige a demonstração de que o excesso teve potencial para desequilibrar o pleito. No caso, o valor doado em excesso não foi considerado grave o suficiente para comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral de 2018 (referência de jurisprudência citada), afastando a inelegibilidade de Cleiton Ramão Alonso.

 

A decisão final foi pela procedência do pedido formulado na Representação Especial, condenando Cleiton Ramão Alonso à multa eleitoral de 4.493,12 reais e afastando a declaração de inelegibilidade. O pagamento da multa ao Tesouro Nacional deve ser feito em até 30 dias por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com o comprovante anexado aos autos.

 

A sentença foi publicada em 28 de maio de 2026.

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